Publicadas normas relativas ao processamento e pagamento do benefício emergencial previsto pela Medida Provisória 936/2020
Em 24 de abril de 2020, o Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia publicou a Portaria 10.486 de 22 de abril de 2020, por meio da qual dispõe sobre os critérios e procedimentos relativos ao recebimento de informações, concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, denominado “Bem”, previsto pela Medida Provisória 936/2020.
Nos termos da Portaria, o Bem é direito pessoal e intransferível e será pago aos empregados que, durante o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do Coronavírus, pactuem com os empregados (i) a redução proporcional de jornada de trabalho e salário, por até noventa dias; (ii) suspensão temporária do contrato de trabalho, por até sessenta dias. O pagamento do Bem será devido independente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo de emprego ou número de salários recebidos.
A Portaria também esclarece que cada vínculo empregatício com redução proporcional de jornada de trabalho e salário ou suspensão temporária de contrato de trabalho dará direito a concessão de um Bem, inclusive para a modalidade de contrato intermitente. Entretanto, o Bem não será devido ao empregado que, embora tenha redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho, (i) ocupe o cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo; (ii) tenha tido o seu contrato de trabalho celebrado após a data da vigência da Medida Provisória; (iii) esteja em gozo de benefício de Regime Geral da Previdência Social, exceto os benefícios por pensão por morte e auxilio acidente, seguro desemprego, em qualquer das suas modalidades, inclusive bolsa de qualificação.
O Bem terá como valor base o montante do benefício de Seguro Desemprego que o empregado teria direito, calculado sobre a média dos salários dos últimos três meses anteriores ao mês da celebração da suspensão do contrato de trabalho ou redução salarial, mesmo que o empregado não tenha trabalhado integralmente o referido período. Caso o empregado tenha, nos últimos meses, recebido auxilio doença ou tenha sido convocado para prestação de serviço militar, o valor base será apurado com a média dos dois últimos salários.
Para habilitação do empregado a este benefício, o empregador deverá informar ao Ministério da Economia sobre a realização de acordo de redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contados da data de sua celebração, com o número de inscrição do empregador (CNPJ, CEI ou CNO), nome completo do empregado, sua data de admissão, seu CPF, número do PIS/PASEP, data de nascimento e indicação do valor dos salários dos últimos três meses (ou dois meses, a depender do caso). O empregador deverá, ainda, indicar os dados bancários do empregado, para que o depósito do Bem seja efetuado, de forma direta, em sua conta corrente.
Enviados os dados, a concessão do Bem será deferida se todas as informações estiverem corretas e as condições de elegibilidade forem cumpridas, sendo permitida, em caso de indeferimento do pedido, a apresentação de recurso para a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no prazo de dez dias corridos, contados a partir da notificação ao empregado da decisão de indeferimento do pedido. O julgamento do recurso, segundo a Portaria, será feito no prazo de quinze dias, contados da sua respectiva interposição.
Se o Bem for indeferido ou se for determinado o seu arquivamento pela ausência de atendimento de exigências de regularização das informações ou, ainda, se o pagamento for considerado indevido, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho, inclusive dos tributos, contribuições e encargos incidentes.