Publicado Decreto que prorroga suspensão temporária de contrato de trabalho e redução da jornada de trabalho e salários
Foi publicado, em 14 de julho de 2020 no Diário Eletrônico da União, o Decreto nº 10.422, que prorroga a possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho por mais 60 (sessenta) dias ou a redução de jornada de trabalho e salários por mais 30 (trinta) dias.
O Decreto nº 10.422/2020 prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata a Lei nº 14.020/2020. Nos termos do Decreto, o prazo máximo para suspensão temporária do contrato de trabalho e redução de jornada de trabalho e salários, já computados os períodos utilizados passam a ser de 120 (cento e vinte) dias.
No tocante a suspensão do contrato de trabalho está poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de 120 (cento e vinte) dias[1].
Outra mudança trazida é a concessão de mais 1 (um) mês do benefício emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao empregado com contrato de trabalho intermitente. A Lei 14.020/2020 já havia concedido ao empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a publicação da MP936/2020, o benefício do auxilio emergencial pelo período de 3 (três) meses[2].
O Decreto nº 10.422/20 ainda prevê que o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal ficam condicionados às disposições orçamentarias.
As alterações acima indicadas passam a vigorar a partir de hoje, 14 de julho de 2020.
[1] Art. 3º do Decreto nº 10.422/2020: “O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias. Parágrafo único. A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias de que trata o caput.”
[2] Art. 18 da MP 936/2020: “O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do § 3º do art. 443 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, faz jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de 3 (três) meses.”