Redução da Alíquota do AFRMM
Por intermédio da Lei nº 14.301/2022, publicada no DOU de 25/03/2022, foi reduzida a alíquota do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (“AFRMM”), cuja incidência recai sobre o valor do frete cobrado no transporte aquaviário.
Nesse sentido, a alíquota do AFRMM que antes era de 25% passa a ser de 8%, com abrangência a navegação de longo curso, bem como a navegação de cabotagem e a navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis sólidos e outras cargas no Norte e Nordeste.
Não obstante isso, a nova regra também confere ao Poder Executivo a prerrogativa de conceder descontos sobre as alíquotas do AFRMM, desde que não diferenciados de acordo com o tipo de carga e com os tipos de navegação, levando em consideração apenas o fluxo de caixa do Fundo da Marinha Mercante (“FMM”).
Ademais, para os casos em que o descarregamento das importações ocorreu antes da referida redução, a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira emitiu no Siscomex a Notícia Importação nº 008/2022, informando que por considerar o fato gerador do AFRMM o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro; e o Sistema Mercante efetuar o cálculo para pagamento do AFRMM observando a alíquota vigente na data de pagamento; os contribuintes deverão recolher a diferença entre a alíquota de 25% e de 8% para os fatos ocorridos antes de 25.03.2022.
Significativa redução do AFRMM impacta positivamente no custo de importação de mercadorias que se utilizam do modal marítimo, especialmente considerando o aumento substancial no valor do frete ocorrido nesses últimos anos de pandemia.
O escritório Inglez, Werneck, Ramos, Cury e Françolin Advogados possui vasta experiência no assessoramento, consultivo e contencioso, de matérias que envolvem o direito tributário, colocando-se à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos complementares acerca do assunto abordado neste artigo.