Sancionada Lei que determina o afastamento de empregadas grávidas do trabalho presencial durante a pandemia
O presidente Jair Bolsonaro sancionou lei[1] que determina que as empresas devem manter as empregadas gestantes em trabalho remoto pelo período que perdurar o estado de emergência de saúde pública, decorrente da pandemia do novo coronavírus.
A referida lei tem o objetivo de reduzir o risco de contaminação pela Covid às gestantes, que integram o grupo de risco da população.
A Lei destaca que o afastamento deve ser feito sem redução no salário e a trabalhadora deve seguir à disposição para o cumprimento de suas atividades, por meio do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância[2].
A medida entrou em vigor em 13 de maio de 2021 (quinta-feira), data de sua publicação, ao passo que vigorará até o fim do estado de emergência de saúde pública.
A lei não prevê punição ou multa para empresas que descumprirem a norma. Contudo, caso seja constatada a presença de empregada gestante em trabalho presencial, entendemos que é passível de autuação e aplicação de multa administrativa.
Ainda, se a empregada for contaminada pelo coronavírus, poderá haver uma presunção de culpa da empresa, visto que a intenção da norma é justamente proteger a trabalhadora, ao passo que a empresa teria assumido o risco ao mantê-la no trabalho presencial.
Não obstante, a empregada que se sentir prejudicada poderá acionar a Justiça do Trabalho apenas pelo fato de estar exposta a contaminação ao vírus e eventualmente demonstrar prejuízos sofridos com a conduta patronal.
Caso não seja possível a empregada trabalhar em sua residência, é possível o empregador adotar medidas alternativas com base nas Medidas Provisórias nº 1.045 e 1.046.
[1] Lei 14.151, de 12 de maio de 2021.
[2] Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.