SENACON regulamenta a apresentação dos relatórios periódicos das Campanhas de Recall
A Secretaria Nacional do Consumidor (“SENACON”) publicou ontem (25.6.2020) a Portaria nº 20/2020, que inclui novas determinações à Portaria 618/2019 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, notadamente acerca dos relatórios periódicos das campanhas de recall.
De acordo com a Portaria nº 618/2019, o fornecedor sujeito à uma campanha de recall deverá apresentar quadrimestralmente relatórios contendo informações sobre o atendimento dos consumidores ao chamado. O objetivo destes relatórios é deixar a autoridade ciente do andamento das campanhas e ao mesmo tempo atribuir mecanismos de avaliação de sua efetividade.
Na redação original, o relatório de atendimento deveria conter informações sobre (i) a quantidade de produtos ou serviços efetivamente recolhidos ou reparados, inclusive os em estoque; e (ii) a distribuição destes produtos ou serviços pelas unidades federativas.
Com a entrada em vigor da Portaria nº 20/2020, prevista para 1.7.2020 (artigo 5º), o relatório deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
- o número do procedimento gerado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI);
- a quantidade total de produtos afetados;
- a quantidade total de atendimentos realizados no período de referência;
- a quantidade total de atendimentos realizados durante a campanha; e
- o índice de comparecimento da campanha.
Além disso, passa a ser obrigatória a apresentação de arquivo em formato compatível com o programa Excel contendo o número de atendimentos nacionalmente realizado e o número de atendimentos por unidade federativa, em ordem alfabética.
Por fim, a Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas da SENACON deverá disponibilizar um modelo do arquivo a ser utilizado pelos fornecedores na apresentação dos próximos relatórios de atendimento.