STF declara inconstitucional cadastro de ISSQN
No último dia 26 de fevereiro, o plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”), por maioria dos votos, declarou inconstitucional a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do município e a imposição da retenção do Imposto Sobre Serviços (ISS) em caso de descumprimento da obrigação. A matéria foi discutida no julgamento conjunto do RE nº 1167509, com repercussão geral (Tema 1020).
A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória”.
O caso analisado é da legislação do Estado de São Paulo, que instituiu o Cadastro de Empresas de Fora do Município (CPOM) aos prestadores de serviços situados fora do território da capital paulista e submetidos ao ISS de outra municipalidade. Nas situações em que o prestador não tinha cadastro no Município, o tomador dos serviços ficava compelido a reter o valor do tributo.
O voto do relator pelo provimento do recurso e pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 9º, caput e parágrafo 2º, da Lei municipal 13.701/2003, com a redação dada pela Lei 14.042/2005, foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que votaram pelo desprovimento do recurso.
A decisão ainda não foi publicada, mas trata-se de boa notícia às empresas de serviços uma vez que se elimina outra burocracia indevida, bem como ameniza problemas de bitributação decorrentes da guerra fiscal dos Municípios.