STF declara inconstitucional prazo decadencial de 10 anos para o Estado de São Paulo anular seus próprios atos
Em sessão do plenário virtual, o Supremo Tribunal Federal concluiu o importante julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovia – ABCR.
Em sessão virtual realizada no dia 15 de abril, o STF, por maioria de votos, havia julgado procedente o pedido formulado na ADI 6019, para declarar inconstitucional o art. 10, I, da Lei Estadual de São Paulo nº 10.177/98, que previa a decadência em 10 anos do direito da Administração de anular, seja por ofício ou provocação, atos inválidos por ela praticados.
O fundamento adotado foi capitaneado pelo Ministro Luis Roberto Barroso – designado para o acórdão, eis que o Relator, Ministro Marco Aurélio Mello foi vencido – que ressaltou que o prazo decenal viola o princípio da igualdade, na medida em que o prazo de cinco anos se consolidou como marco temporal geral nas relações entre o poder público e particulares. E o STF somente admite exceções ao princípio da isonomia quando houver necessidade de remediar um desequilíbrio específico entre as partes, o que não existe no caso concreto.
O julgamento foi, então, suspenso para a colheita, em assentada posterior, dos votos relativos à modulação dos efeitos da decisão, já que 6 ministros não haviam apresentado seu posicionamento quanto a esse respectivo capítulo do julgamento.
Assim, na sessão realizada no dia 12 de maio, foi decidido que, tendo vigorado a incidência do prazo decenal por mais de 20 anos, deverá ser observada a seguinte modulação:
- serão mantidas as anulações já realizadas pela Administração até a publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta (23.04.2021), desde que tenham observado o prazo de 10 (dez) anos;
- será aplicado o prazo decadencial de 10 (dez) anos aos casos em que, em 23.04.2021, já havia transcorrido mais da metade do tempo fixado na lei declarada inconstitucional (aplicação, por analogia, do art. 2.028 do Código Civil); e
- para os demais atos administrativos já praticados, será aplicado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos contado a partir da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação (23.04.2021).
A decisão se mostra relevante, pois, a partir de agora, se a administração pública de São Paulo pretender invalidar um ato próprio praticado a partir de abril de 2016, deverá fazê-lo em até 5 anos contados da data de sua realização e não mais em 10 anos, devendo os particulares que forem afetados por tal revogação ficarem atentos a esse período, para opor eventual decadência.