STF define que é devida a restituição de PIS e COFINS recolhidos indevidamente na substituição tributária
Na última sexta-feira, dia 26 de junho de 2020, em plenário virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral (RE nº 596.832 – Tema 228), por maioria dos votos, reconheceram que é devida a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS e COFINS, quando a base de cálculo presumida for superior a base de cálculo real na substituição tributária.
A tese foi fixada pelo relator, ministro Marco Aurélio Mello, conforme ementa abaixo:
“É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli (Presidente), que davam provimento ao recurso, mas fixavam tese diversa.” Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020”
Portanto, recomendamos as empresas que estão sujeitas à incidência monofásica do PIS e da COFINS, promovam uma avaliação das operações realizadas para verificar se há excesso de tributos recolhidos, com fins a recuperá-lo, nos termos da decisão prolatada pelo STF, que, inclusive, pelo seu caráter vinculativo, deve ser seguida pelas instâncias inferiores do Poder Judiciário.