STF entende pela validade de Acordo Individual de Trabalho sem aval de Sindicato
Em 17 de abril de 2020, o Supremo Tribunal Federal julgou a Medida Cautelar e decorrente da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.363 e reconheceu, por maioria de votos, a validade da Medida Provisória 936/2020 (“Medida Provisória”), que prevê as regras que autorizam a redução salarial e a suspensão de contrato de trabalho, mediante acordo individual e sem participação do sindicato.
A mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade (“Rede”) contra dispositivos da Medida Provisória que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e introduziu medidas trabalhistas complementares para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus.
A Rede argumentou, em sede de medida cautelar, que a redução salarial somente seria possível por meio de negociação coletiva de trabalho, o que inclui, inevitavelmente, o sindicato, conforme expressamente prevê a Constituição Federal. Também sustentou que ainda que fosse aceita a negociação individual para trabalhadores de maior renda, essa hipótese seria inviável quando se trata dos mais vulneráveis, que compõem a maior parte do mercado de trabalho.
Embora em 06 de abril de 2020, o Ministro Relator Ricardo Lewandowski, tenha proferido liminar com o deferimento em parte da medida cautelar, para estabelecer que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na Medida Provisória somente seriam válidos se os sindicatos de trabalhadores fossem noticiados em até 10 dias e se manifestassem sobre sua validade, o pleno do Supremo Tribunal Federal entendeu de modo diverso.
Por maioria de votos e acolhendo a divergência aberta pelo Ministro Alexandre de Moraes, entendeu-se que não existe embate entre empregados e empregadores, já que a sociedade converge para o mesmo sentido, qual seja, o esforço para a manutenção dos contratos de trabalho em meio a pandemia do coronavírus. Assim, por inexistir embate entre as partes, entendeu-se pela inaplicabilidade, neste momento, do artigo 7º, incisos IV e XII da Constituição Federal.
Outro argumento bastante utilizado pelos Ministros foi a realidade econômica brasileira. Mesmo antes da crise causada pela pandemia, o Brasil já contabilizava com mais de onze milhões de desempregados, de modo que se não for reconhecida a possibilidade de celebração de acordos individuais e sem a participação dos sindicatos, seria instaurado um cenário econômico ainda pior, já que as projeções de desempregos atingiriam cerca de trinta milhões de pessoas.
Com o julgamento da Medida Cautelar pelo Supremo Tribunal Federal, as decisões proferidas pelo Ministro Relator da Ação de Inconstitucionalidade 6363 perdem seus efeitos, de modo que a redução de jornada de trabalho, alinhada com a redução salarial, bem como a suspensão do contrato de trabalho passam a vigorar na forma da Medida Provisória, isto é, podem ser celebradas por meio de acordo individual de trabalho, sem a necessidade de participação do Sindicato.
Como tal decisão foi proferida em sede de Medida Cautelar, aguarda-se a designação de julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.363, por meio da qual os Ministros voltarão a decidir, de forma definitiva, a constitucionalidade da Medida Provisória.