Supremo decide modular efeitos do IRPJ e da CSLL sobre taxa Selic de Indébito Tributário
Como sabido, em setembro de 2021, a Suprema Corte Federal (STF) havia reconhecido a constitucionalidade da exclusão do IRPJ e da CSLL sobre o montante relativo à taxa Selic na repetição de indébitos tributários, restando pendente o futuro da modulação dos efeitos temporais da decisão, sem sede de repercussão geral (RE nº 1.063.187 – Tema 962).
Em sessão virtual encerrada em 29 de abril de 2022, o Plenário do STF acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela União para esclarecer pontos da decisão proferida nos autos do RE 1.063.187, em especial se a tese fixada no julgamento abrange os pedidos de restituição, compensação e levantamento de depósitos judiciais, quando ausente o ilícito pressuposto no julgado, e os juros de mora pactuados em contratos particulares, além da modulação dos efeitos do julgado.
Em suma, os ministros da Suprema Corte, por unanimidade, seguiram o voto do Relator Dias Toffoli e definiram que a decisão supramencionada passará a produzir efeitos não retroativos (ex nunc) a partir de 30 de setembro de 2021, com ressalva quanto à ocorrência dos fatos geradores que antecedem à essa data e que não tenham sido realizados pagamentos a título de IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic dos indébitos.
Ressalvados quanto à modulação dos efeitos, os contribuintes cujas ações judiciais tenham sido distribuídas até 17 de setembro de 2021 – data do início do julgamento de mérito. Ou seja, somente esses contribuintes terão o direito de restituição/compensação dos valores pagos indevidamente nos cinco (05) anos anteriores ao ajuizamento das ações.
Ademais, foi compreendido pela não aplicação dos requerimentos de restituição, compensação e de levantamento de depósitos judiciais, bem como dos juros moratórios inerentes aos contratos entre particulares, sob o argumento de que referido julgamento trata tão somente da repetição do indébito tributário – objeto de fato do presente caso.
Além disso, ressalta-se que a divulgação do acórdão do STF sobre a inconstitucionalidade de referida inclusão suscitou a chamada “tese filhote”. Nela, defende-se que os valores oriundos da taxa Selic não devem compor a base de cálculo das contribuições sociais, ou seja, do PIS e da Cofins, haja vista que inexiste receita inaugural no faturamento das companhias.