Supremo Tribunal Federal suspende eficácia dos artigos 29 e 31 da MP 927/2020
Em 29 de abril de 2020, o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia dos artigos 29 e 31 previstos na Medida Provisória 927/2020, a qual dispõe sobre os procedimentos trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecida diante da pandemia do coronavírus.
O artigo 29 da Medida Provisória previa que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados relacionados com o trabalho, exceto mediante comprovação do nexo de causalidade. Sobre o assunto, os ministros do Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, entenderam que este dispositivo viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, já que é extremamente ofensivo aos empregados, especialmente àqueles que continuam exercendo as suas atividades rotineiras, como é o caso de médicos, enfermeiros e motoboys.
Já o artigo 31 previa que durante o período de cento e oitenta dias, contados a partir da publicação da Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia deveriam atuar de maneira orientadora, exceto para os casos que envolvessem as seguintes irregularidades: (i) falta de registro de empregado, a partir de denúncias; (ii) situações de grave e iminente risco, somente para irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação; (iii) ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para irregularidade imediatamente relacionadas às causas do acidente e, por fim, (iv) trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.
O principal argumento utilizado pelos ministros para a suspensão da aplicação do artigo 31 da Medida Provisória foi de que não há razão para impor a limitação dos trabalhos dos auditores, já que não poderia haver uma fiscalização menor durante a pandemia, uma vez que isso configuraria violação a própria saúde e segurança do empregado e em nada auxilia, em efetivo, ao combate à pandemia do coronavírus.
A decisão da suspensão da eficácia dos referidos artigos foi proferida no julgamento de medida liminar decorrente do ajuizamento de sete ações apresentadas por diversas entidades, as quais tinham em comum o argumento de que a Medida Provisória viola diretos fundamentais dos empregados, especialmente quanto à saúde e segurança no trabalho e proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.