Termo “praça” para efeito de tributação do IPI
Segundo a legislação que rege o Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI” – Lei do nº 7.798, de 1989), o valor tributável não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da “praça” da empresa.
A expressão “praça” supracitada sempre sofreu de um duplo problema semântico: primeiro por não possuir definição positivada, segundo porque é dotada de uma ambiguidade dentro de suas acepções técnicas.
Como se sabe, a Receita Federal do Brasil (“RFB”), a partir da Consulta Interna COSIT n. 8/2012, vem adotando um conceito de “praça” extremamente amplo, com o objetivo de abarcar operações de outros municípios para fins de configuração de um mercado atacadista e consequente aplicação do preço de venda como valor tributável mínimo na apuração do IPI devido pelo estabelecimento industrial.
Sabendo dessa indefinição jurídica, o Congresso Nacional se debruçou sobre o tema. Na última terça-feira, dia 14/09/2021, o plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei 2.110/2019, que define o termo “praça” para efeito de tributação do IPI, o qual seguirá agora para sanção do Presidente da República.
De acordo com o texto, o termo “praça” é o município onde está situado o estabelecimento remetente, em caso de remessas de mercadorias para outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, ou ainda estabelecimento que opere exclusivamente em venda a varejo.
Referida definição é importante porque deixa claro na lei que os preços praticados nessa cidade é que deverão ser levados em conta na fixação do valor tributável mínimo do IPI, sobretudo trazendo segurança jurídica ao contribuinte na cobrança do IPI em operações entre empresas interdependentes ou da mesma pessoa jurídica, uma vez que, como dito, o fisco federal vem extrapolando os limites interpretativos para autuar contribuintes.